Das Funções da Câmara
Art. 1°. O Poder Legislativo Municipal de Almeirim é exercido pela Câmara que é composta de Vereadores, representantes do povo
ALMEIRINENSE, eleitos, na forma da lei, para um mandato de quatro anos, com funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2°. As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como apreciação de medidas provisórias.
Art. 3°. As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o que dispõe a Lei Orgânica Municipal.
Art. 4°. As funções de controle externo da Câmara Municipal implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias.
Art. 5°. As funções de fiscalização se exercerão também sobre os Vereadores, acrescidas das funções julgadoras nas hipóteses em que se fizer necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometerem infrações político-administrativas previstas em lei.
Da Mesa da Câmara
Art. 19. A Mesa da Câmara compõe-se de cargos de Presidente, de Vice-Presidente, e Secretário, com mandato de dois anos, de acordo com o que prescreve a Lei Orgânica do Município de Almeirim, e será eleita por maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 20. À Mesa da Câmara, na qualidade de Comissão Executiva, incumbe a direção dos trabalhos da casa.
Art. 21. Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a renovação desta para dois anos subsequente, proibida a reeleição de qualquer de seus membros.
Art. 22. A eleição para renovação da mesa realizar-se-á no dia 15 de dezembro do ano da segunda sessão legislativa da câmara municipal, e posse no dia 1° de janeiro do ano da terceira sessão legislativa, aplicando-se o que dispõe a Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, o Presidente ou seu substituto legal, cujos mandatos se findam, convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa.
Art. 23. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ineficiente ou tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, elegendo-se outro Vereador para complementação do mandato.
Da Competência da mesa
Art. 27. Além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
I – propor privativamente à Câmara, a criação de cargos e funções necessários aos seus serviços administrativos, assim como a fixação dos respectivos vencimentos;
II – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
III – propor alterações ao Regimento Interno da Câmara;
IV – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
V – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
Art. 30. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia dos assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Art. 31. As resoluções da Câmara e as proposições de lei serão sempre assinadas pelo Presidente e pelo Secretário e afixadas, em edital, no lugar de costume.
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
Art. 32. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.
Art. 33. Compete ao Presidente, dentre outras atribuições:
I – representar a Câmara em juízo ou fora dele, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário.
Regimento Interno Pág. 8 de 34
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita, e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
Das Comissões
Art. 41. As Comissões são órgãos técnicos que têm como finalidade examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.
Art. 42. As Comissões da Câmara são:
I – Permanentes, as que se subsistem nas legislaturas;
II – Temporárias, as que se extinguem com o término da Legislatura ou antes dele, se atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para seu funcionamento.
Art. 43. Os Membros das Comissões Permanentes serão indicados pelas lideranças partidárias, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Dos Vereadores
Art. 73. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 74. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 75. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhe confiarem, ou delas receberem informações
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 239. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 240. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pela maioria do Plenário.
§ 1o O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
§ 2o A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou cargo equivalente, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara, e, se o Secretário ou cargo assemelhado, for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração de respectivo processo, na forma da Lei Federal, e consequente cassação do mandato.
Art. 241. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Parágrafo único. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou cargos equivalentes, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de informação falsa.